Decisão · STJ

STJ AREsp 2942560

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente que teria cumprido os requisitos para a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO FIRMINO GONÇALVES contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta da especificação da matéria federal impugnada no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que, no recurso especial, foram apontados claramente os dispositivos da legislação federal contrariados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Articula, ainda, o seguinte (fls. 721-72): Permissa venia do entendimento despojado entendemos que o mesmo não se sustenta, pois analisando-se a Decisão acima e aqui combatida, verifica-se que o fundamento para o não conhecimento do Especial foi a incidência da Súmula 284 do STF. Porém, o Especial interposto está fundamentado, com as razões explicitas do inconformismo - que entendemos deve ser aplicado ao caso vertente. As razões são claras e concisas. Não há alegações genéricas ou vagas. Os dispositivos legais além de especificados foram citados e transcritos, fazendo-se o cotejo com a matéria tratada nos autos. E estas matérias são perfeitamente passíveis de serem analisadas no recurso intentado, cujo mérito foi negado, motivando o presente recurso. Não incide a Súmula citada, pois, a uma o Acórdão paulista, foi sim atacado ao dizer-se que não observou a legislação vigente e a duas, foi citado explicitamente as normas federais atacadas. Repita-se. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 742): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1, DO CPC e 259, § 2, do RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental ou, se conhecido, pelo não provimento da irresignação. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente que teria cumprido os requisitos para a admissão do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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