STJ RHC 223598
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Mantém-se a custódia preventiva quando fundamentada em elementos concretos: gravidade efetiva do modus operandi (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de "tribunal do crime" de facção criminosa notoriamente perigosa - "PCC"), risco de reiteração delitiva e ameaça à lisura da instrução diante da imposição de "lei do silêncio", além de indícios suficientes de autoria e histórico criminal. 3. A aferição da contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP deve se dar no momento da decretação da medida cautelar, a qual foi proferida logo após a elucidação dos fatos e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir desse marco processual é que se consolidaram elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia. 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos." (RHC 137.591/MG,Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e viabilizar a instrução criminal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN TEIXEIRA PEREIRA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2178058-20.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 148, § 2º, combinado com o artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VII, alínea "a", e artigo 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, em razão de fatos ocorridos entre 13 e 16 de janeiro de 2021, no bairro Vila Esperança, em Cubatão/SP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido em junho de 2025, a inidoneidade da fundamentação por se apoiar na gravidade abstrata do delito e a inexistência de elementos concretos de autoria e de risco à ordem pública ou à instrução criminal. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): EMENTA HABEAS CORPUS - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO MAJORADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP SATISFEITOS - FATOS EXTREMAMENTE GRAVES - RISCO À ORDEM PÚBLICA - MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus arguindo a ilegalidade da custódia cautelar e requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando que a custódia cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública e para a preservação da lisura e confiabilidade da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e de intimidação de testemunhas, bem como afastando a alegada ausência de contemporaneidade em razão da elucidação dos fatos e do oferecimento da denúncia como marco para a decretação da medida (e-STJ fls. 73/78). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (i) flagrante ilegalidade da decisão monocrática, com necessidade de distinguishing em relação aos precedentes citados e inviabilidade de aplicação do art. 34, XVIII, b, do RISTJ (e-STJ fl. 84); (ii) insuficiência e genericidade da fundamentação do decreto preventivo, com ausência dos requisitos e fundamentos da medida extrema, notadamente a falta de individualização da conduta do agravante e de indícios de autoria, destacando referência equivocada a corréu ("Claudiomar") que não figura como paciente no mandamus (e-STJ fls. 85/86); (iii) vedação de utilização da gravidade abstrata do delito para embasar a prisão cautelar, invocando precedentes que exigem demonstração de periculosidade concreta e risco efetivo à instrução (e-STJ fls. 86/87); e (iv) ausência de contemporaneidade, por se tratar de fato ocorrido em janeiro de 2021 e decreto prisional de junho de 2025, sem notícia de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida, com referência, entre outros, ao entendimento de que "A falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva enfraquece a necessidade da medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações." (AgRg 970646/BA) e de que "é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos" (HC 192519) (e-STJ fls. 86/87). Requer a reconsideração da decisão agravada e, se não for o caso, o provimento do agravo regimental, para conhecimento e concessão da ordem no writ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Mantém-se a custódia preventiva quando fundamentada em elementos concretos: gravidade efetiva do modus operandi (sequestro, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em contexto de "tribunal do crime" de facção criminosa notoriamente perigosa - "PCC"), risco de reiteração delitiva e ameaça à lisura da instrução diante da imposição de "lei do silêncio", além de indícios suficientes de autoria e histórico criminal. 3. A aferição da contemporaneidade exigida pelos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP deve se dar no momento da decretação da medida cautelar, a qual foi proferida logo após a elucidação dos fatos e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. A partir desse marco processual é que se consolidaram elementos concretos de autoria e materialidade capazes de justificar a custódia. 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos." (RHC 137.591/MG,Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e viabilizar a instrução criminal. 6. Agravo regimental não provido.