Decisão · STJ

STJ RHC 199078

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) 3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa. 4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO GONÇALVES DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 373-383, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus que pleiteava o reconhecimento da incompetência da 22ª Vara Federal de Porto Alegre para processar e julgar a Ação Penal n. 5050015-70.2023.4.04.7100. Consta dos autos que o agravante foi denunciado, no âmbito da Operação Hinterland, por pertencer à organização criminosa e por tráfico internacional de drogas. A denúncia apresentada aponta sua participação em três operações específicas de tráfico de entorpecentes, assim identificadas na peça acusatória: Caso 1: apreensão de entorpecentes em Hamburgo/Alemanha, em 06/12/2020, cuja carga teria partido do Porto de Rio Grande/RS; Caso 5: apreensão de entorpecentes no Porto de Rio Grande/RS, em 10/06/2021; Caso 6: apreensão de entorpecentes e insumos em Pelotas/RS, em 16/11/2021. Em sua exceção de incompetência, e posteriormente no recurso em habeas corpus, o agravante sustentou que a competência territorial, nos termos dos artigos 70 e 78 do CPP, deveria atrair o processamento para a Subseção Judiciária de Rio Grande, uma vez que a maioria dos crimes de tráfico internacional foi praticada naquela região. Na decisão agravada, neguei provimento ao recurso em habeas corpus, fundamentando que a especialização de varas constitui medida válida de organização judiciária; que a operação policial investigou crimes de lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico; que há conexão intrínseca entre as condutas, evidenciada pela própria narrativa da denúncia; que a distribuição prévia do inquérito à 22ª Vara Federal de Porto Alegre fixa a competência para as ações penais decorrentes; e que o desmembramento proposto pelo Ministério Público representa exercício legítimo da titularidade da ação penal. No regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a investigação de lavagem de dinheiro, sem denúncia formal e sem sequer indiciamento do agravante, não justifica a prevenção do juízo; que a competência deve ser fixada pelo crime efetivamente denunciado e seu local de consumação; que a prevenção é critério residual que só se aplica em caso de empate nos critérios anteriores do art. 78 do CPP; que o Ministério Público não pode escolher o juízo com base em expectativa de imputação futura; e que a organização criminosa é delito autônomo cuja menção não implica, por si, conexão necessária com os crimes praticados pelo grupo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A especialização de varas constitui medida de organização judiciária plenamente amparada pelo poder de auto-organização do Tribunal, sendo inquestionável sua validade jurídica, conforme previsto no art. 96, inciso I, da Constituição Federal. A redistribuição de processos para vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a redistribuição de processos em decorrência da criação de vara especializada não viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, conforme o art. 96, inciso I, da Constituição Federal, que permite aos tribunais a criação de novas varas judiciárias. (AREsp n. 2.710.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) 3. No caso concreto, verifica-se que a operação policial não se limitou à investigação de crimes de tráfico internacional de drogas. A leitura da denúncia evidencia que a organização criminosa investigada movimentou valores expressivos, criando manobras para lavar os recursos provenientes da atividade ilícita. Embora a imputação formal por lavagem de dinheiro não conste na denúncia específica, ela está umbilicalmente relacionada à acusação, sendo expressamente mencionada no contexto da organização criminosa. 4. O processamento do feito pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre mostra-se correto, pois o objeto das investigações abrange inequivocamente os delitos previstos na Lei n. 9.613/1998 e na Lei n. 7.492/1986. A competência para processar e julgar tais crimes, conforme a Resolução n. 54/2020 do TRF4, recai sobre as Varas Federais Criminais de Porto Alegre, tendo a posterior Resolução n. 258/2022 mantido expressamente a prorrogação da jurisdição das Varas da Capital para processos iniciados antes de sua vigência. 5. Agravo regimental não provido.
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