STJ HC 1010955
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de orige m, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ALEXIA VITORIA DE BRITO ARAUJO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 17 de janeiro de 2025 e cumprida em 21 de janeiro de 2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado, tipificados no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, que envolvem múltiplas vítimas idosas e em situação de vulnerabilidade. A agravante afirma que a decisão monocrática considerou os elementos concretos de morosidade apresentados na impetração originária. Reitera haver excesso de prazo na duração da custódia da agente, que totaliza 157 dias de custódia cautelar até a data da interposição do agravo. Destaca, ainda, o agendamento da audiência de instrução e julgamento para 29 de julho de 2025, o que extrapola o prazo de 60 dias previsto no art. 400 do Código de Processo Penal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na situação em exame, a paciente está presa desde 21/1/2025 pela suposta prática de estelionato contra idoso (por nove vezes). A denúncia foi oferecida em 15/4/2025 e recebida em 24/4/2025. Em consulta ao site do Tribunal de orige m, foi possível verificar que foi realizada audiência de instrução em 29/8/2025 e aberto prazo para o Ministério Público apresentar alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental não provido.