STJ HC 1032704
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. É pacífico nesta Corte que "a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ademais, não se revela possível, no caso, verificar se a decisão dos jurados foi dada em manifesta contradição com a prova dos autos, pois a defesa não se insurgiu contra os fundamentos invocados pela Corte de origem para que se chegasse a essa conclusão. 3. Por fim, vale consignar que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.907.971/RJ, do qual não se conheceu e cuja decisão já transitou em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE APARECIDO DA CRUZ contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido ao ser julgado pelo Tribunal do Júri. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet para cassar a decisão (e-STJ fls. 14/19). Sustenta a defesa, nesta impetração, que não há qualquer empecilho ou contradição quando os jurados, após responderem afirmativamente aos quesitos referentes à materialidade e autoria, com relação ao quesito genérico, votam favoravelmente pela absolvição. Contra a decisão de e-STJ fls. 37/39 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual destaca o cabimento da impetração em razão de estar configurada situação de flagrante ilegalidade. Com relação ao mérito, afirma que "não se discute a possibilidade de realização de novo júri quando houver absolvição por clemência, mas sim a alegação de que a cassação do julgamento implica inegável ofensa à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa garantida aos acusados perante o Tribunal Popular" (e-STJ fl. 49). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. É pacífico nesta Corte que "a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ademais, não se revela possível, no caso, verificar se a decisão dos jurados foi dada em manifesta contradição com a prova dos autos, pois a defesa não se insurgiu contra os fundamentos invocados pela Corte de origem para que se chegasse a essa conclusão. 3. Por fim, vale consignar que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.907.971/RJ, do qual não se conheceu e cuja decisão já transitou em julgado. 4. Agravo regimental desprovido.