Decisão · STJ

STJ HC 1031124

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu invadiu a residência da vítima, anunciou que iria matá-la, desferiu oito golpes de faca em regiões vitais e empreendeu fuga, não consumando o homicídio apenas pelo pronto socorro de terceiros. 3. O modus operandi evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico de outros crimes graves praticados pelo réu. Além disso, a fuga por mais de 20 anos justifica a prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABEL APARECIDO SOARES contra a decisão de fls. 128-134, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus incorreu em flagrante ilegalidade, pois a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não há risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Aponta haver cabíveis medidas cautelares diversas e que, diante de sua grave enfermidade, deve ser concedida a prisão domiciliar. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou que seja concedida a prisão domiciliar, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E FUGA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o réu invadiu a residência da vítima, anunciou que iria matá-la, desferiu oito golpes de faca em regiões vitais e empreendeu fuga, não consumando o homicídio apenas pelo pronto socorro de terceiros. 3. O modus operandi evidencia periculosidade e risco de reiteração delitiva, reforçado pelo histórico de outros crimes graves praticados pelo réu. Além disso, a fuga por mais de 20 anos justifica a prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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