Decisão · STJ

STJ HC 1029767

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON JUNIOR DE SOUZA BATISTA contra decisão de e-STJ fls. 64/72, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 1º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 22/36). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): Habeas Corpus - Direito a apelar em liberdade Alegação fundada no princípio da presunção de inocência - Sentenciado que respondeu preso à instrução criminal - Situação fática inalterada - Ausência de constrangimento ilegal - Persistência de ao menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no art. 312 do CPP Verifica-se que o sentenciado permaneceu no cárcere ao longo de toda a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-lo custodiado. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. Nesse writ, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, já que pautada, somente, em argumentos genéricos e abstratos. Pontuou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado. Ressaltou que, "considerando que os crimes pelos quais o Paciente foi condenado, tecnicamente, não são daqueles praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e, considerando o tempo da prisão cautelar e, por fim, considerando que não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis, no caso em tela, a segregação provisória, poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com ou sem a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/11). A ordem foi denegada visto ter sido a prisão mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o acusado ter respondido preso à instrução criminal. Na espécie, consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadoras, sendo apreendido considerável quantidade de entorpecentes variados (e-STJ fls. 64/72). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau na qual foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade. Ressalta que "a decisão guerreada, dessa forma, ao manter a prisão cautelar do Paciente apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial, haja vista a sua generalidade e abstração" (e-STJ fl. 81). Reafirma que, "considerando que os crimes pelos quais o Paciente foi condenado, tecnicamente, não são daqueles praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e, considerando o tempo da prisão cautelar e, por fim, considerando que não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis, no caso em tela, a segregação provisória, poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 82). Reforça não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do citado diploma processual. Por fim, assere que "há que se considerar o princípio da homogeneidade, pelo qual se depreende que a manutenção da prisão do impetrante não é razoável, uma vez que não é reincidente e nem possui maus antecedentes, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena será, no máximo, o semiaberto, de forma que não haverá maiores gravames com a soltura do impetrante" (e-STJ fl. 86). Diante disso, pleiteia "a reconsideração da r. decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 6ª turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser medida de direito" (e-STJ fl. 86). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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