STJ AREsp 3057357
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. 3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação, contradições nos relatos da vítima e ausência de identificação de impressões digitais no veículo, postulando absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado tentado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e contradições nos relatos da vítima. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do furto qualificado tentado. 6. A ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito. 7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias que concluiu pela materialidade e autoria delitiva é soberana e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CP, art. 14; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Rafael Rodrigues Oliveira em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 553-554): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR ABUSO DE AUTORIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DECOTADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DE BENEFÍCIO. PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO COGENTE. NEGADA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AQUISIÇÃO ESPÚRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, na modalidade tentada (art. 155, § 4o, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar a preliminar de nulidade da prisão em flagrante por abuso de autoridade; (ii) verificar a materialidade e autoria delitivas; (ii) examinar o acerto da sentença quanto a valoração negativa da conduta social e a proporcionalidade da exasperação da pena-base; (iv) avaliar a possibilidade de exclusão da pena pecuniária; (v) o cabimento do perdimento de bens utilizados na prática do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apesar de ter havido contenda física entre o policial militar condutor do flagrante e o réu, não há falar em nulidade da prisão em flagrante, pois o acusado foi surpreendido retirando o som do veículo da vítima e o policial militar agiu para cessar tentativa de agressão do acusado. 4. Os depoimentos dos policiais que atuam no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas. 5. Ausente a demonstração de que o acusado cometeu novo crime no curso de liberdade provisória ou outro benefício concedido em apuração/execução de crime anterior, necessário decotar o desabono aplicado sobre a conduta social. 6. A jurisprudência dominante tem como adequada a exasperação da pena- base em 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada circunstância judicial desfavorável. 7. A cominação da pena pecuniária é prevista no preceito secundário do crime de furto, sendo de aplicação obrigatória na hipótese de condenação, em respeito ao princípio da legalidade, não podendo ser extirpada ao argumento de ser o apelante hipossuficiente. 8. Nos termos do art. 120 do CPP, "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso em exame, havendo indícios de que os bens apreendidos com o réu foram auferidos com recursos de origem ilícita, inviável acolher o pleito de restituição. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 595-604), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao manter condenação por furto qualificado tentado sem provas suficientes: laudos periciais que não identificaram impressões digitais do recorrente no veículo; contradições entre os relatos da vítima e a dinâmica dos disparos constatada no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Afirma, assim, a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, postulando a absolvição. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14 do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. O Tribunal local deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a pena a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. 3. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação, contradições nos relatos da vítima e ausência de identificação de impressões digitais no veículo, postulando absolvição com base no princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado tentado pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e contradições nos relatos da vítima. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas por elementos como depoimentos da vítima e testemunhas, laudos periciais e documentos que corroboram a prática do furto qualificado tentado. 6. A ausência de constatação de impressões digitais do agravante no veículo não invalida a condenação, pois o conjunto probatório, incluindo o relato da vítima e testemunhas, é suficiente para comprovar o delito. 7. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A análise do conjunto fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias que concluiu pela materialidade e autoria delitiva é soberana e não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inciso I; CP, art. 14; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.