Decisão · STJ

STJ HC 1031186

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do writ, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Com efeito, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, expediente vedado na angusta via do habeas corpus, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos. 4. Por fim, a tese atinente à nulidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS WILLIAN RODRIGUES contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3). Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 17/33). Nas razões do writ, a defesa sustentou que foi indeferido o pedido de perícia papiloscópica nas embalagens dos entorpecentes e no estojo onde estavam armazenados, o que impossibilitou a comprovação de que os entorpecentes não pertenciam ao agravante. Argumentou que tal indeferimento caracteriza grave cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/7). Invocou, ainda, o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito deve ser interpretada em favor do agravante. Ressaltou que não foram encontrados elementos típicos de traficância, como balança de precisão ou petrechos para embalar drogas, e que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima (e-STJ fls. 11/14). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, ser "o caso de conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem. Quanto ao fundamento de que o presente writ é sucedâneo de revisão criminal, o que impossibilitaria o seu conhecimento, vale ressaltar que a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de revisão criminal não é absoluta. Havendo flagrante ilegalidade, é possível o conhecimento e a concessão da ordem de ofício, conforme recente entendimento emanado pela Colenda Sexta Turma deste Tribunal no HC n.º 927317/SP" (e-STJ fl. 136). Ao final (e-STJ fls. 139/140):
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