Decisão · STJ

STJ HC 1037280

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-21publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator pode proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza exigida para a condenação. 4. Não prospera a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de ouvir dizer, quando há prova judicializada colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com transcrição de depoimentos testemunhais diretos. 5. A análise da suficiência dos indícios de autoria e da pertinência da manutenção da decisão de pronúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VIANEI DE SOUZA contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5008303-94.2018.8.21.0001). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Após a instrução, o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre impronunciou o réu, com fundamento no art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação criminal, sustentando a existência de materialidade e indícios de autoria, com manutenção das qualificadoras narradas na denúncia (e-STJ fls. 20/21). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para pronunciar o agravante pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.016): APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA MÍNIMA SOBRE A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPOSITIVA A PRONÚNCIA. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova. A despronúncia apenas é possível no caso de não haver sido produzida nenhuma prova acerca dos fatos, o que não é o caso dos autos. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras, as quais só podem ser afastadas no caso de não haver sido produzida nenhuma prova sobre elas. No caso, a companheira do ofendido afirmou ter visualizado quando o réu e comparsas acertaram disparo no seu pé. A vítima ainda tentou fugir, mas foi morta nos fundos da casa. Sua mãe, que também depôs, disse ter encontrado, no local, documento do réu, modo a permitir sua identificação. Prova mínima sobre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, ante os indícios de que o réu, juntamente com outros dois, em superioridade numérica e premeditadamente, surpreenderam a vítima, desferindo-lhe diversos tiros de armas de fogo. Ausência de indícios quanto às demais qualificadoras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus alegando que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho de ouvir dizer, pleiteando a suspensão da ação penal e da sessão do Júri designada para 6/10/2025 e, ao final, a restauração da impronúncia. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do writ como sucedâneo recursal, afastou a existência de ilegalidade manifesta e assentou que a pronúncia se funda em provas colhidas sob o crivo do contraditório, destacando a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 1035/1038). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: a) tempestividade do recurso, nos termos do art. 258 do Regimento Interno; b) usurpação da competência colegiada, por ter a decisão monocrática adentrado o mérito sem se tratar de hipótese de jurisprudência pacífica, em violação ao art. 93, IX, da Constituição; c) ofensa aos arts. 155 e 413 do CPP, pois a pronúncia teria se apoiado em elementos do inquérito e testemunhos de ouvir dizer, sem adequada confrontação com as provas judiciais; d) fragilidade probatória e aplicação do in dubio pro reo, com referência à impronúncia de primeiro grau e à suposta inconsistência dos relatos; e) jurisprudência aplicável no sentido de exigir indícios robustos e convergentes para a pronúncia. Pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática; conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para restabelecer a impronúncia (art. 414 do CPP); subsidiariamente, reconhecimento de nulidade da pronúncia com retorno dos autos ao Tribunal de origem; e concessão de liminar para suspensão da ação penal e da sessão do Júri marcada para 6/10/2025. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O relator pode proferir decisão monocrática nos casos em que houver entendimento dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 568/STJ. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem necessidade de certeza exigida para a condenação. 4. Não prospera a alegação de que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunhos de ouvir dizer, quando há prova judicializada colhida sob o crivo do contraditório, inclusive com transcrição de depoimentos testemunhais diretos. 5. A análise da suficiência dos indícios de autoria e da pertinência da manutenção da decisão de pronúncia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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