STJ RHC 221913
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM OITO RÉUS. MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM SUPORTE DOCUMENTAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente em contexto de elevada complexidade (oito réus) e se encontra em fase de alegações finais, ausente desídia do Poder Judiciário ou inércia ministerial. 2. A mera alegação de remarcação de audiência não comprovada nos autos não é suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de mora abusiva. 3. A tese de descumprimento da revisão trimestral da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), não deduzida no recurso ordinário, consubstancia inovação recursal e é insuscetível de conhecimento em agravo regimental. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando os elementos concretos do caso homicídio qualificado e ocultação de cadáver evidenciam periculosidade e risco à ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO DA SILVA contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805985-12.2025.8.02.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV) e ocultação de cadáver (art. 211), em concurso de pessoas (art. 29). Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, inexistência de contribuição da defesa para a delonga e inexistência de vínculo do agravante com organização criminosa (e-STJ fls. 1951/1952). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1949/1950): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO COM MÚLTIPLOS CORRÉUS. REGULARIDADE PROCESSUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wesley Metuzalemkart Feliciano Silva em favor de Edvaldo da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/AL, nos autos nº 0708523-23.2023.8.02.0001. O impetrante alega que o paciente está preso preventivamente desde 15/05/2023, pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 211 c/c art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver em concurso de pessoas), sustentando excesso de prazo na prisão e ausência de fundamentos para a manutenção da medida cautelar. Requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, à luz da razoável duração do processo e das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva exige, nos termos dos arts. 311 a 313 do CPP, fundamentação concreta baseada em indícios de autoria e materialidade, bem como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O excesso de prazo na prisão cautelar somente se configura em hipóteses excepcionais, quando há desídia injustificada do juízo, inércia do Ministério Público ou da autoridade policial, conforme entendimento consolidado do STF (RHC 202263 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28/06/2021). No caso, o processo é complexo, com oito réus, diversas diligências e audiência realizada em 01/10/2024, encontrando-se atualmente em fase de alegações finais, o que afasta a alegação de desídia ou inércia estatal. A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise em habeas corpus anteriores, sendo mantida a custódia cautelar mesmo após exame específico da tese de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO Pedido liminar indeferido. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 a 313. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 202263 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.06.2021, DJe 05.07.2021. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas, com destaque à alegada ausência de vínculo do agravante com organização criminosa, e requerendo a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas alternativas. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, assentando a regularidade da tramitação processual em feito complexo, com oito corréus, audiência realizada em 1º/10/2024 e fase de alegações finais, além da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 1989/1990 e 1994). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: i) manifesta desproporcionalidade e excesso de prazo da prisão preventiva, superior a dois anos e quatro meses, sem contribuição da defesa e com remarcação de audiência para 29/10/2025; ii) necessidade de reavaliação concreta e individualizada do periculum libertatis no atual estágio processual, com observância do art. 316, parágrafo único, do CPP; iii) ausência de fundamentação específica quanto à suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP; iv) inadequação da invocação genérica da complexidade do feito para legitimar a manutenção prolongada da custódia (e-STJ fls. 1999/2002). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão monocrática, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dentre elas comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e/ou do país, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica (e-STJ fls. 2002/2003). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM OITO RÉUS. MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ALEGAÇÃO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM SUPORTE DOCUMENTAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DA PERICULOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a ação penal tramita regularmente em contexto de elevada complexidade (oito réus) e se encontra em fase de alegações finais, ausente desídia do Poder Judiciário ou inércia ministerial. 2. A mera alegação de remarcação de audiência não comprovada nos autos não é suficiente para infirmar a conclusão de inexistência de mora abusiva. 3. A tese de descumprimento da revisão trimestral da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), não deduzida no recurso ordinário, consubstancia inovação recursal e é insuscetível de conhecimento em agravo regimental. 4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando os elementos concretos do caso homicídio qualificado e ocultação de cadáver evidenciam periculosidade e risco à ordem pública. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.