STJ RHC 214241
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta, individualizando a conduta do agente, o liame subjetivo com os entorpecentes apreendidos, e a demonstração da imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não garantem a liberdade, mas sua existência reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos objetivos a demonstrar risco à ordem pública. 4. Decisão monocrática que observou os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior para concessão da ordem. Impossibilidade de reforma. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 251/258) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, decretada nos autos da Ação Penal n. 1529166-61.2024.8.26.0228, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 227/243). Nas razões recursais, o Parquet sustenta que a decisão agravada desconsiderou elementos concretos extraídos dos autos e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a liberdade ao agravado, apesar da existência de materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados, além da apreensão de relevante quantidade de drogas - 16.973,50g de maconha e 20,64 litros de lança-perfume - acompanhadas de anotações do tráfico, balanças de precisão, celulares e outros objetos vinculados à comercialização ilícita. Alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em decisão devidamente fundamentada, que destacou, além da gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e o envolvimento em possível estrutura interestadual de tráfico, pois o agravado teria declarado que transportaria os entorpecentes de São Paulo até Ourinhos, mediante pagamento. Destaca, ainda, que o local dos fatos era conhecido como "casa-bomba" e que, embora houvesse outras pessoas presentes, não houve individualização do liame subjetivo do agravado com as substâncias apreendidas, falha que, para o órgão ministerial, não impede a decretação da prisão preventiva, dada a presença de indícios e de periculosidade concreta. Afirma, ainda, que condições subjetivas favoráveis não impedem, por si só, a decretação da medida extrema, desde que presentes os requisitos legais. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à existência de utensílios típicos do tráfico, justificam a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta, individualizando a conduta do agente, o liame subjetivo com os entorpecentes apreendidos, e a demonstração da imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não garantem a liberdade, mas sua existência reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos objetivos a demonstrar risco à ordem pública. 4. Decisão monocrática que observou os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior para concessão da ordem. Impossibilidade de reforma. 5. Agravo regimental não provido.