Decisão · STJ

STJ AREsp 2956166

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter enfrentado diretamente os fundamentos da decisão da Corte de origem, que aplicou o Tema 280/STF e a Súmula 7/STJ, e requereu o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Foi constatado que o agravante não impugnou adequadamente a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, tornando preclusa a discussão relativa ao Tema 280/STF. 6. Em relação à inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do recurso especial, configurando inobservância da dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC/2015. 7. A ausência de argumentos novos e concretos para desconstituir a decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.844.995/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO MELO MENDES contra a decisão de minha lavra (fls. 1.299/1.301), com a seguinte ementa: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravos em recursos especiais não conhecidos. Em suas razões (fls. 1.306/1.310), o agravante alega haver enfrentado diretamente a fundamentação da Corte de origem, que entendeu pela incidência do Tema 280/STF e Súmula 7/STJ. Requereu, portanto, o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do agravo e do recurso especial, e seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Decisão mantida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, em razão da impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou ter enfrentado diretamente os fundamentos da decisão da Corte de origem, que aplicou o Tema 280/STF e a Súmula 7/STJ, e requereu o provimento do agravo regimental para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à alegada impugnação adequada e concreta dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior reiterou que o agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Foi constatado que o agravante não impugnou adequadamente a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, tornando preclusa a discussão relativa ao Tema 280/STF. 6. Em relação à inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegações genéricas, sem realizar o necessário cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses do recurso especial, configurando inobservância da dialeticidade recursal prevista no art. 932, III, do CPC/2015. 7. A ausência de argumentos novos e concretos para desconstituir a decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, justificando a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.844.995/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
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