STJ AREsp 3020589
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispos itivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por sentenciado condenado por roubo simples, buscando a absolvição por insuficiência probatória, e pelo Ministério Público, buscando a condenação por latrocínio tentado ou roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para condenar o sentenciado por roubo simples, considerando a versão apresentada pela defesa e a existência de contradições no relato da vítima; (ii) se a prova dos autos permite a condenação por latrocínio tentado ou roubo majorado, conforme pleiteado pelo Ministério Público; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de latrocínio tentado, exige-se a presença de elementos objetivos e subjetivos do tipo penal: a prática de violência com o fim de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi), e a ocorrência do resultado morte (ou sua tentativa) dolosamente vinculado ao contexto da subtração (animus necandi). 4. A versão apresentada pelo acusado revela-se plausível, mantendo-se coerente desde a fase inquisitiva até o juízo, sendo corroborada por circunstâncias objetivas, como a ocorrência dos fatos em frente à própria residência, fato que, por si só, se mostra incompatível com a prática de crime patrimonial. 5. A narrativa da vítima, prestada exclusivamente em juízo após mais de dez anos dos fatos, contém fragilidades e inconsistências, e não é corroborada por outros elementos probatórios idôneos. A ausência de oitiva da terceira pessoa presente no local (suposta namorada da vítima) configura lacuna relevante na instrução probatória. 6. Em matéria penal, a dúvida razoável sobre a existência do elemento subjetivo do tipo penal impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. 7. Inexistindo prova segura da prática do delito de roubo, impõe-se a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do sentenciado provido. Absolvição do acusado. "1. A insuficiência probatória, diante de contradições no relato da vítima e da plausibilidade da versão do acusado, impede a condenação por roubo. 2. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 906-914). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispos itivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.