Decisão · STJ

STJ RHC 214024

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
DIREIT O PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A recusa do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial. O arrependimento não constitui causa legítima para reiniciar o debate sobre o tema, e menos ainda para que se determine ao Ministério Público que renove a proposta apresentada ou apresente uma nova. 2. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão. 3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA MAGALHAES CARNEIRO VAZ contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 148): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso improvido. Pretende a agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja provido o recurso e concedida a ordem, para que se determine o trancamento da ação penal. Argumenta que a decisão agravada não apreciou integralmente os fundamentos do recurso. Reitera a alegação de que ela não teve a oportunidade de considerar adequadamente um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido a uma incompreensão inicial de seus benefícios e que posteriormente, expressou arrependimento e desejo de reconsiderar sua decisão, demonstrando disposição para formalizar o acordo. Também defende a ausência de justa causa para a ação penal e a inépcia da denúncia (fls. 147/165). É o relatório. EMENTA DIREIT O PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARREPENDIMENTO PELA RECUSA À OFERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MP COM A CONCLUSÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A recusa do ANPP pela parte ré configura preclusão do direito de pactuação do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta após a recusa inicial. O arrependimento não constitui causa legítima para reiniciar o debate sobre o tema, e menos ainda para que se determine ao Ministério Público que renove a proposta apresentada ou apresente uma nova. 2. O trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão. 3. O Ministério Público é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia. 4. Agravo regimental improvido.
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