Decisão · STJ

STJ HC 1004205

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando não foi objeto de prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, a tese apresentada pela defesa de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância. 3. Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMANUEL LOPES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci de seu habeas corpus. Consta dos autos que o pedido de indulto natalino, com base no Decreto n. 12.338/2024, foi indeferido pelo Juízo da Execução, pois o paciente não havia cumprido o requisito objetivo de 1/6 da pena até 25/12/2024. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a decisão. A defesa insiste que: a) a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, o que afastaria a supressão de instância; b) a exigência de cumprimento de 1/6 da pena não se aplica aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, conforme interpretação do art. 9º, XV, do decreto, que possui requisitos autônomos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITO OBJETIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser conhecido quando não foi objeto de prévio debate da matéria pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso concreto, a tese apresentada pela defesa de que o indulto poderia ser concedido, mesmo sem o cumprimento integral da pena restritiva de direitos, desde que houvesse hipossuficiência econômica e representação pela Defensoria Pública não foi submetida ao juízo da execução nem ao Tribunal de origem, o que caracteriza evidente supressão de instância. 3. Observa-se que, em nenhum momento, a defesa sustentou perante as instâncias ordinárias a possibilidade de afastamento do requisito objetivo em razão da atuação da Defensoria Pública ou da situação de vulnerabilidade do apenado, o que impede o conhecimento do pedido diretamente por esta instância superior. 4. Agravo regimental não provido.
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