Decisão · STJ

STJ HC 790412

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-10-21
PENAL
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção. 3. Demonstrada a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de menor importância. 4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joel dos Santos Maria, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 0065830-87.2009.8.19.0002. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 86 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 158, § 1º, c/c o art. 159, § 1º, c/c o art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 63/116). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para diminuir o aumento aplicado na pena do crime de extorsão mediante sequestro e adequar os dias-multa ao cálculo trifásico da pena, com reflexo no quantum final da pena (fls. 21/42), sendo fixada em 24 anos e 8 meses de reclusão, e pagamento de 12 dias-multa (fl. 42). Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição do paciente por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pretende a aplicação do princípio da consunção entre o delito de extorsão mediante sequestro e o de extorsão, bem como a redução das penas-base fixadas, pois teriam sido elevadas de forma desproporcional (fls. 3/20). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, apenas para que seja reduzido o patamar de aumento da pena-base dos crimes de extorsão e de associação criminosa (fls. 156/165). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. 1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em nulidade das provas. 2. No caso, foram praticados dois delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente, outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em aplicação da consunção. 3. Demonstrada a atuação relevante do paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de menor importância. 4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e associação criminosa. 5. Ordem parcialmente concedida tão somente para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
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