STJ HC 947570
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RELATOR NA SESSÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018). (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020). 2. No caso concreto, a agravante foi pronunciada pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de divergência em razão da ausência do relator, que havia votado pelo provimento do recurso, em sessão ocorrida no dia 19/7/2021. 3. Consignou-se que o regimento interno não obriga a presença física do desembargador relator para a continuidade do julgamento. Ademais, registrou-se a necessidade de prosseguir no julgamento com brevidade, inclusive para cumprimento dos prazos regimentais. Por fim, ressaltou-se que a defesa da tese vencida não compete ao julgador, mas à defesa técnica. A agravante não comprovou o efetivo prejuízo, e o simples julgamento contrário aos seus interesses não é, por si só, apto a permitir a nulidade do acórdão. Em consulta ao site do TJPA, observa-se que o relator, Desembargador Ronaldo Marques Valle, se aposentou em 12/12/2022, o que impossibilita, portanto, novo julgamento na presença do desembargador relator, conforme requerido. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade aduzida. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. No regimental, a defesa reitera a tese de nulidade do julgamento dos embargos de divergência pela ausência do Desembargador relator. Postula a reconsideração do julgado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para reconhecimento da nulidade do julgamento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO RELATOR NA SESSÃO. PREVISÃO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018). (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020). 2. No caso concreto, a agravante foi pronunciada pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de divergência em razão da ausência do relator, que havia votado pelo provimento do recurso, em sessão ocorrida no dia 19/7/2021. 3. Consignou-se que o regimento interno não obriga a presença física do desembargador relator para a continuidade do julgamento. Ademais, registrou-se a necessidade de prosseguir no julgamento com brevidade, inclusive para cumprimento dos prazos regimentais. Por fim, ressaltou-se que a defesa da tese vencida não compete ao julgador, mas à defesa técnica. A agravante não comprovou o efetivo prejuízo, e o simples julgamento contrário aos seus interesses não é, por si só, apto a permitir a nulidade do acórdão. Em consulta ao site do TJPA, observa-se que o relator, Desembargador Ronaldo Marques Valle, se aposentou em 12/12/2022, o que impossibilita, portanto, novo julgamento na presença do desembargador relator, conforme requerido. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade aduzida. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.