Decisão · STJ

STJ HC 1036325

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO FÚTIL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDICANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), quando amparada em elementos concretos do caso: gravidade do fato evidenciada por agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil (dívida de pequeno valor) e confirmação, por laudo pericial complementar, de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, somados à reincidência por crime violento. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes dados objetivos de periculosidade; inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Contemporaneidade atendida pela atualidade dos elementos indicativos do periculum libertatis e desdobramentos do crime. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI JERRY FASSINA PLATE contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito nº 5066374-74.2025.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Irresignado com a revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pleiteando o restabelecimento da custódia, ao argumento de gravidade concreta da conduta e reincidência do agravante (e-STJ fls. 616/617). O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer a prisão preventiva do agravante, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 619/620): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva do réu, acusado de tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do crime e a reincidência do acusado em crime doloso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados, sendo a gravidade concreta da conduta destacada pelo modus operandi violento agressão com pé de cabra na cabeça da vítima. Ademais, o laudo pericial complementar confirmou a existência de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, agravando a situação. 5. A motivação fútil (dívida de pequeno valor) e a reincidência específica por crime violento reforçam a necessidade de segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso em sentido estrito provido. Tese de julgamento: A gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, aliada à reincidência do réu, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e VI. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, visando a revogação da prisão preventiva e a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada pela decisão ora agravada, que destacou, em síntese, a gravidade concreta da conduta (golpes de pé de cabra na cabeça da vítima), a motivação fútil (dívida de pequeno valor), a confirmação técnica de sequelas neurológicas no ofendido e o histórico de reincidência do agravante em crime violento (roubo majorado de 2007, com pena extinta em 2021), concluindo pela inadequação de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 769/776). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência de fundamento idôneo para a segregação cautelar, afirmando que a gravidade do delito e o modus operandi seriam inerentes ao tipo e não autorizariam a preventiva, com pedido de descaracterização do fato para lesão corporal (e-STJ fls. 782/789); (ii) inidoneidade do fundamento de risco de reiteração delitiva, por se apoiar em única condenação antiga (2007) com pena extinta em 2021 (e-STJ fls. 792/796); (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis e contexto pontual do ocorrido (e-STJ fls. 797/799); e (iv) ausência de contemporaneidade da medida, diante de lapso superior a quatro meses sem intercorrências relevantes no período em que esteve solto (e-STJ fls. 800/803). No pedido, requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso de entendimento diverso, a submissão do writ à Turma, com o provimento do habeas corpus para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO FÚTIL. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR INDICANDO SEQUELAS NEUROLÓGICAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME VIOLENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a fundamentação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), quando amparada em elementos concretos do caso: gravidade do fato evidenciada por agressões com pé de cabra dirigidas à cabeça da vítima, motivação fútil (dívida de pequeno valor) e confirmação, por laudo pericial complementar, de sequelas neurológicas decorrentes do trauma, somados à reincidência por crime violento. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes dados objetivos de periculosidade; inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Contemporaneidade atendida pela atualidade dos elementos indicativos do periculum libertatis e desdobramentos do crime. 5. Agravo regimental não provido.
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