Decisão · STJ

STJ HC 1025471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4. A prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos, deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. 7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e p elo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27). 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 12. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES ELISEU DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 172/189). Consta dos autos a prisão preventiva do agravante, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante, com predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea diante da ausência de individualização de sua conduta. Afirma, ademais, a ausência de contemporaneidade da prisão alegando que decorridos mais de 2 meses, não houve renovação fática que atualize o periculum libertatis do paciente, como determina o artigo 315, §1º (e-STJ fl. 200). Justifica que a insuficiência da aplicação, no caso, das medidas cautelares alternativas não foi demonstrada. Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, acrescentando que a prisão é desproporcional. Aponta que a atuação do agravante como "laranja" seria subsidiária. Argumenta ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 193/203). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM GRUPO CRIMINOSO. DOMICILIAR. NÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, consistem em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Ademais, a alegação de que o agravante não conhecia os demais envolvidos no grupo investigado e que sua função de laranja não ser relevante (subsidiária), trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. 4. A prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, integraria organização criminosa, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro (lavagem de dinheiro), supostamente destinada ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. Conforme narra o Tribunal estadual, o agravante, em tese, atuaria como "laranja" do grupo criminoso (utilizado em especial pelo líder do grupo e sua namorada), movimentando valores elevados em sua conta de pessoa física, além dos valores vultosos movimentados pela pessoa jurídica (e-STJ fl. 14), não havendo se falar, assim, em ausência de individualização da conduta do réu. Ainda, de acordo com os autos, deve-se levar em conta a gravidade dos delitos ora apurados, os quais envolvem tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ademais, a quantidade e diversificação de drogas já constatadas nas investigações, atrelado à sofisticação e ao planejamento demonstrados, inclusive visando burlar e dificultar a identificação da origem de valores, utilizando-se principalmente de "laranjas" e empresas "de fachada", indicam a alta periculosidade dos investigados (e-STJ fl. 19), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo agravante ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o responsável pelo cuidado e sustento do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor. 7. A prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada, eis que foi decretada a prisão do agravante por integrar organização criminosa e p elo delito de lavagem de dinheiro não tendo, ainda, ficado demonstrado que o investigado seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso (e-STJ fl. 27). 8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 10. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 11. Sobre a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal), após mais de 2 meses sem fato novo, verifico que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental. 12. Agravo regimental a que se nega provimento.
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