STJ HC 1033785
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema. 3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu, mas concedeu de ofício a ordem em habeas corpus impetrado por ALEXIA SABINO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5183756-43.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que a agravada foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e supressão de documento (art. 305 do Código Penal), tendo sido convertida a prisão em preventiva para garantia da ordem pública. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus alegando a ausência de requisitos para manutenção da preventiva, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, a inexistência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares alternativas; subsidiariamente, requereu a prisão domiciliar por ser genitora de criança de 2 anos. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/16): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR INSUFICIENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. 1. A prisão da paciente decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foram apreendidos 4,4g de maconha, 4,8g de cocaína, R$ 1.524,00 em espécie, máquina de cartão, cartões bancários e dois celulares, em contexto de apuração de tele-entrega de entorpecentes. 2. A decisão judicial, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 93, IX da CF, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão que haviam sido anteriormente concedidas. 3. Veja-se que a paciente já respondia a outro processo criminal por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de munições, no qual, em razão de ser mãe de filho de tenra idade, obteve liberdade mediante imposição de cautelares diversas, tendo sido recentemente presa em flagrante por crime de mesma natureza. Assim, ante à insuficiência das medidas cautelares anteriormente concedidas, não se verifica, neste momento, flagrante ilegalidade na decisão da autoridade apontada como coatora. 4. Em relação à prisão domiciliar, com fundamento na existência de filho menor de idade, a íntima vinculação subjetiva com o tráfico de drogas prevalece sobre as próprias relações familiares, inclusive no que diz respeito à maternidade, e, assim, em defesa da proteção integral da infância e da juventude. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por prisão domiciliar. A ordem não foi conhecida pela decisão ora agravada, que todavia revogou a prisão preventiva de ofício e determinou a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, ao fundamento de que a apreensão de pequena quantidade de drogas, a ausência de violência ou grave ameaça e a mera referência a outro processo não evidenciam gravidade excepcional nem periculum libertatis suficiente para justificar a cautela extrema (e-STJ fls. 104/112). Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade concreta da conduta, a variedade e quantidade de drogas, os apetrechos encontrados (dinheiro em espécie, máquina de cartão, cartões bancários e celulares) e a reiteração delitiva, elementos que evidenciam o risco à ordem pública e o periculum libertatis, admitindo-se a preventiva mesmo sem violência ou grave ameaça. No pedido, requer o provimento do agravo para restabelecer a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. 2. No caso, a apreensão de 4,4 g de maconha e 4,8 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, não evidencia gravidade excepcional nem periculosidade acentuada, sendo insuficiente, isoladamente, a menção a outra ação penal para justificar a medida extrema. 3. A ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, aliada ao diminuto quantitativo de entorpecentes, torna desproporcional a prisão, admitindo-se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.