STJ HC 1019850
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão de e-STJ fls. 119/123, por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime promovida pelo Juízo de primeiro grau. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 14/17). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fl. 63): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM - PERTINÊNCIA - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.843/2024 NO § 1º DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS DE OBSERVÂNCIA COGENTE. As alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais ostentam natureza meramente procedimental, razão porque não há nenhuma inconstitucionalidade em exigir a realização do exame criminológico antes da progressão do regime. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A defesa alegou, na presente impetração, que o acusado preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau; e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para cassar o benefício. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 119/123, proferi decisão por meio da qual concedi a ordem para restabelecer a progressão de regime promovida pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "defende que o exame criminológico é mera imposição procedimental capaz de confirmar ou não a aptidão para progressão de regime, de modo que não se trata de norma material mais gravosa, a atrair a proibição de retroação inserta no art. 5º, XL, da CF." (e-STJ fl. 135). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.