Decisão · STJ

STJ HC 1016682

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não c onsubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL ARAUJO BESSA contra a decisão monocrática deste relator que denegou a ordem em habeas corpus (e-STJ fls. 113/117). Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteada a progressão de regime, o Juízo das execuções concedeu a benesse independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 52/53). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar a progressão e determinar a realização da perícia nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Irresignação do MP contra progressão ao regime aberto. Decisão prematura. PROVIMENTO. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa fazer jus o paciente à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto. Afirmou que a determinação para que seja realizado exame criminológico carece de fundamentação idônea. Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 75/76) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 85/102), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (e-STJ fls. 107/111). Às e-STJ fls. 113/117, deneguei a ordem. Daí o presente recurso, no qual a defesa repisa a tese de que o apenado preenche os requisitos para a concessão da progressão de regime, independente da realização de perícia, e de que a determinação de exame criminológico está pautada em fundamentação inidônea . Por isso, requer a reconsideração da decisão com a concessão do benefício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, a Corte estadual determinou a submissão do ora agravante ao exame criminológico com a indicação de argumento idôneo, visto que destacou o conturbado histórico prisional do apenado com registro de falta disciplinar reabilitada em data relativamente recente, o que não c onsubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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