STJ HC 1034046
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena. 2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea. 3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; o que não ocorreu, na espécie. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator (Habeas Corpus Criminal n. 3010892-43.2025.8.26.0000) e determinar que o Juízo das Execuções Criminais apreciasse, desde logo, o pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico (e-STJ fls. 33/39). Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes previstos no art. 217-A, caput, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 21/9/2009, com término de pena previsto para 7/3/2029 (e-STJ fl. 47). Irresignada com a determinação do Juízo da execução de submissão do sentenciado a exame criminológico para fins de análise de progressão ao regime semiaberto, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de L. L. DA S., contra decisão do Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ - Bauru, que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime, sem fundamentação idônea, com base na gravidade do crime. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP e a demora na realização dos exames. III. Razões de Decidir 3. A decisão impugnada não apresenta manifesta teratologia, pois o exame criminológico foi determinado devido a dúvidas sobre o requisito subjetivo, considerando a gravidade do crime e avaliação criminológica anterior desfavorável. 4. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para melhor aferir a personalidade do paciente, desde que fundamentado, conforme art. 93, IX, da CF e Súmula nº 439 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido para progressão de regime se houver fundamentação adequada. 2. A decisão que determina o exame não é ilegal se baseada em dúvidas sobre o requisito subjetivo. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 439. Na sequência, a defesa impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 quanto à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP; a desnecessidade do exame criminológico diante do preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo inclusive sem registro de falta disciplinar; e a demora excessiva na realização dos exames por carência de profissionais, com pedido para imediata apreciação do pleito de progressão, dispensando-se o exame (e-STJ fls. 34/50). O habeas corpus não foi conhecido pela decisão ora agravada, mas concedeu-se a ordem, de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais apreciasse, desde logo, o pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando-se o exame criminológico (e-STJ fls. 34/39). Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 47/58), o órgão ministerial sustenta, em preliminar, a inadmissibilidade do writ por utilização em substituição ao recurso cabível, em conformidade com a orientação de racionalização do habeas corpus nas Cortes Superiores, pugnando pelo não conhecimento. No mérito, defende a validade da exigência do exame criminológico, com fundamento no enunciado da Súmula n. 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), especialmente em se tratando de crime grave contra a dignidade sexual, invocando precedente análogo (AgRg no HC n. 1.002.511/SP, Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025), bem como o histórico legislativo do art. 112 da LEP e a superveniência da Lei n. 14.843/2024. Alega, ainda, que, no caso concreto, o sentenciado foi condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), possui longo período de pena a cumprir e há referência a exame criminológico anterior desfavorável, circunstâncias que recomendariam cautela reforçada e a aferição técnica do requisito subjetivo. Requer a reconsideração da decisão agravada para manter o cumprimento da pena em regime fechado até a realização do exame e, no mérito, o provimento do agravo para não conhecer do habeas corpus e, caso conhecido, denegar a ordem; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso à Quinta Turma, com acolhimento das teses recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 439 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena. 2. A gravidade do crime e a existência de exame criminológico anterior desfavorável, desacompanhadas de elementos objetivos extraídos da conduta atual do apenado, não constituem fundamentação idônea. 3. A Súmula n. 439 do STJ condiciona a exigência do exame criminológico à demonstração de peculiaridades do caso concreto, devidamente justificadas na decisão judicial, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"; o que não ocorreu, na espécie. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma, que admite a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. O reconhecimento da nulidade da determinação judicial que condiciona a análise do pedido de progressão à prévia realização de exame criminológico fundado em razões genéricas não viola a legalidade. 6. Agravo regimental não provido.