Decisão · STJ

STJ HC 1036307

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Neste caso, a defesa interpôs agravo regimental contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que impede a apreciação das alegações defensivas por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Por meio deste habeas corpus, pretendeu-se a readequação típica da conduta. Essa matéria, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando manifestação sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, rediscutir absolvição ou readequação não é compatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, por dependerem de reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO FÁBIO MAROT KAIR interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0523055-75.2005.4.02.5101. Em suas razões, o agravante argumenta que a pendência de julgamento do agravo em recurso especial não prejudica o exame das alegações contidas neste habeas corpus. Quanto ao mérito propriamente dito, reitera as alegações de atipicidade da conduta, considerando que as vítimas teriam afirmado em juízo não se sentirem ameaçadas, o que retira elemento normativo essencial do tipo descrito no art. 159 do Código Penal. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme explicitado na decisão monocrática, em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Neste caso, a defesa interpôs agravo regimental contra o acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que impede a apreciação das alegações defensivas por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Por meio deste habeas corpus, pretendeu-se a readequação típica da conduta. Essa matéria, contudo, não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando manifestação sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, rediscutir absolvição ou readequação não é compatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, por dependerem de reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental não provido.
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