STJ HC 1015511
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A inicial do writ não veio acompanhada de documentos suficientes a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudicou, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que das 870 páginas que instruíram os autos, não constou a juntada da cópia do acórdão de apelação. 2. A defesa do requerente, por meio da RCD 00656233/2025, junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração da decisão, de modo a viabilizar o regular processamento do feito ou, seja o pedido recebido como agravo regimental e submetido à apreciação do órgão colegiado. 3. Recebo o presente pedido de reconsideração, protocolizado dentro do prazo de 5 dias, como agravo regimental, com o fito de trazer a questão à análise do colegiado. 4. Consoante se depreende dos autos, apesar de a Corte estadual haver afastado a condenação do agravante, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - o que na decisão de primeiro grau foi justificativa para a denegação da minorante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior -; ela foi silente em relação a esse ponto, mesmo opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aduzindo para tanto que não havia nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação. Isto porque a matéria se encontra preclusa, já que não alegada a concessão do tráfico privilegiado pela defesa no primeiro momento em que lhe cabia, qual seja, logo após a sentença, por ocasião do recurso de apelação (e-STJ, fl. 12). 5. Desse modo, sendo essa minorante uma causa especial de diminuição de pena, a ser observada na terceira fase do cálculo dosimétrico para o delito de tráfico de drogas, juntamente com as causas de aumento, previstas no art. 40, da LAD; a falta de avaliação de sua incidência pela Corte estadual ocasionou prejuízo ao agravante, ante a violação do art. 68, do Código Penal; razão pela qual, passo diretamente à sua análise. 6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês. 7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ, fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Inviável também a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP. 8 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por ANDREI FELIPE BUENO TELLES, contra decisão de minha Relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência de instrução dos autos. A defesa do requerente, invocando o Princípio da economia processual, requer, com a juntada dos documentos em anexo, a reconsideração da referida decisão, de modo a viabilizar o regular processamento do feito, evitando-se, assim, a necessidade de novo ajuizamento de idêntica ação (e-STJ, fl. 883). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao Órgão colegiado, para que sejam redimensionadas as sanções do requerente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A inicial do writ não veio acompanhada de documentos suficientes a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudicou, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que das 870 páginas que instruíram os autos, não constou a juntada da cópia do acórdão de apelação. 2. A defesa do requerente, por meio da RCD 00656233/2025, junta aos autos os documentos faltantes e requer a reconsideração da decisão, de modo a viabilizar o regular processamento do feito ou, seja o pedido recebido como agravo regimental e submetido à apreciação do órgão colegiado. 3. Recebo o presente pedido de reconsideração, protocolizado dentro do prazo de 5 dias, como agravo regimental, com o fito de trazer a questão à análise do colegiado. 4. Consoante se depreende dos autos, apesar de a Corte estadual haver afastado a condenação do agravante, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 - o que na decisão de primeiro grau foi justificativa para a denegação da minorante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior -; ela foi silente em relação a esse ponto, mesmo opostos embargos de declaração para sanar a omissão, aduzindo para tanto que não havia nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação. Isto porque a matéria se encontra preclusa, já que não alegada a concessão do tráfico privilegiado pela defesa no primeiro momento em que lhe cabia, qual seja, logo após a sentença, por ocasião do recurso de apelação (e-STJ, fl. 12). 5. Desse modo, sendo essa minorante uma causa especial de diminuição de pena, a ser observada na terceira fase do cálculo dosimétrico para o delito de tráfico de drogas, juntamente com as causas de aumento, previstas no art. 40, da LAD; a falta de avaliação de sua incidência pela Corte estadual ocasionou prejuízo ao agravante, ante a violação do art. 68, do Código Penal; razão pela qual, passo diretamente à sua análise. 6. E, pela leitura do recorte acima, não há como se reconhecer que o agravante seja um traficante esporádico, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido (70g de crack), mas principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais como - uma balança de precisão, plástico filme, papel-alumínio, uma gilete, um pires e um prato com fragmentos de crack, uma folha com anotações sobre o tráfico, além de dinheiro fracionado (e-STJ, fl. 900) -; acrescente-se, ainda, que o informante Jerônimo Felipe Soares de Moura declarou em Juízo que a casa onde o agravante foi abordado era uma boca de fumo e que tanto ele quanto o corréu promoviam o tráfico de drogas há cerca de um mês. 7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 7 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza da droga e circunstâncias do delito), as quais justificaram a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (e-STJ, fls. 904/905), é fundamento idôneo para a manutenção do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Inviável também a substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, I, do CP. 8 . Agravo regimental não provido.