Decisão · STJ

STJ AREsp 2970707

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz da orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, não podendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido servir, por si só, como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação. 2. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento, com a descrição prévia das características físicas dos suspeitos e a condução da vítima à sala apropriada, formação de grupo com indivíduos de aparência semelhante e reconhecimento firme e seguro, evidenciando conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão condenatória. 3. A inclusão do motorista da vítima no alinhamento não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, ausentes indícios de direcionamento, indução, ausência de pluralidade ou discrepância fenotípica relevante, especialmente quando observadas as etapas legais delineadas no diploma processual. 4. A pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento demanda a rediscussão de circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial interposto por MARCELO TORRES DOS SANTOS contra decisão que rejeitou os declaratórios e manteve a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão objeto do agravo regimental foi relatada (e-STJ fl. 735): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO TORRES DOS SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O embargante alega que foi consignado na decisão que o procedimento de reconhecimento pessoal observou os ditames legais, destacando a presença de pessoa com semelhanças no momento do ato, além do motorista da vítima. Questiona, entretanto, se a semelhança mencionada refere-se a ele ou ao corréu, já que, segundo os elementos dos autos, não há esclarecimento nesse sentido (e-STJ fl. 730). De outro norte, sustenta vício na formação do grupo de pessoas submetido ao reconhecimento. Afirma que, no ato, estavam presentes quatro indivíduos, sendo eles o embargante, o corréu, o motorista da vítima e outro sujeito com características semelhantes. Argumenta que, como o motorista da vítima era sabidamente inocente, restavam apenas três opções, sendo duas delas ocupadas pelos suspeitos. Nessa perspectiva, ainda que de forma aleatória, a chance de reconhecimento de ao menos um dos acusados seria de 100%. Com isso, aduz que o procedimento revela-se estruturalmente viciado (e-STJ fl. 730/731). No presente agravo, alega a parte recorrente que não se trata de um mero argumento probabilístico, já que os dois suspeitos foram postos juntos num universo de outras duas pessoas, e uma delas era o motorista da vítima, de modo que, se duas pessoas seriam escolhidas, pelo menos um dos dois suspeitos também o seria. Sustenta que já havia requerido o esclarecimento em relação a qual dos suspeitos essas "pessoas de aparência semelhante" foram postas. Argumenta que, no caso, além de juntos, os suspeitos foram postos ao lado do motorista da vítima e de um outro indivíduo "semelhante", que nem sequer se especificou se seria semelhante a quem, se ao ora recorrente, ou se ao corréu. Afirma que o grupo apresentado já contava com os dois suspeitos para que o cômputo do mínimo fosse realizado, fato que, por si só, já é um problema grave. Alega que o reconhecimento foi realizado com duas pessoas presas, que supostamente teriam se passado por policiais, por um outro indivíduo "semelhante" e o próprio motorista da vítima, que nem sequer foi apontado como suspeito na ação Penal. Com isso, relata que não houve a devida e exigida observância ao art. 226 do Código de Processo Penal, não havendo como respaldar um reconhecimento no qual um dos participantes era o motorista da vítima. Aduz, ainda, que não há nos autos filmagens, laudos periciais, nem outras provas testemunhais que confirmem a participação no referido crime. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CPP. VALIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz da orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório no âmbito policial e judicial, não podendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido servir, por si só, como elemento probatório autônomo para decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação. 2. No caso, o Tribunal de origem foi categórico ao consignar a regularidade do procedimento, com a descrição prévia das características físicas dos suspeitos e a condução da vítima à sala apropriada, formação de grupo com indivíduos de aparência semelhante e reconhecimento firme e seguro, evidenciando conjunto probatório harmônico e apto a embasar a conclusão condenatória. 3. A inclusão do motorista da vítima no alinhamento não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, ausentes indícios de direcionamento, indução, ausência de pluralidade ou discrepância fenotípica relevante, especialmente quando observadas as etapas legais delineadas no diploma processual. 4. A pretensão defensiva de afastar a validade do reconhecimento demanda a rediscussão de circunstâncias fáticas já apreciadas e valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inadmissível nesta via. 5. Agravo regimental desprovido.
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