Decisão · STJ

STJ HC 1033219

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer as saídas temporárias do agravado (e-STJ fls. 73/80). Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal (e-STJ fl. 9; e-STJ fls. 60/62). Irresignado com a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Francisco de Assis, que deferiu o benefício das saídas temporárias ao apenado (e-STJ fls. 9/10), o Ministério Público interpôs agravo em execução perante a Corte de origem. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo para cassar a decisão que concedeu as saídas temporárias ao preso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 62): AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APENADO COM CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. A nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024 ao § 2º do art. 122 da LEP, vedou a concessão das saídas temporárias a apenados que cumprem pena por crimes hediondos ou praticados com violência e grave ameaça à pessoa, que, tratando-se de norma que regula a execução penal, possui natureza processual penal, pelo que tem aplicação imediata (art. 2º do CPP). No caso, cumprindo pena o apenado por crime hediondo, expressamente vedada a concessão de saídas temporárias. Decisão cassada. AGRAVO PROVIDO. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus em favor do paciente, sustentando que a Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal com conteúdo material mais gravoso, não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, razão pela qual deveriam ser mantidas as saídas temporárias. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que havia deferido o benefício das saídas temporárias, ao fundamento de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada de aplicação retroativa, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal (e-STJ fls. 75/80). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 90/97), o órgão ministerial pede a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o pedido de saída temporária do agravado seja indeferido. Sustenta, em síntese, que (i) a Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, possui natureza processual penal e, por isso, deve ser aplicada imediatamente, nos termos do art. 2º do CPP; (ii) o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF) não incide sobre normas processuais; (iii) o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) não impede a aplicação imediata da lei processual por dizer respeito à dosimetria e não à execução; e (iv) a decisão agravada incorreu em interpretação equivocada ao afastar a incidência imediata da Lei n. 14.843/2024. Reporta, ainda, enunciados do FONAJUC e do CNPG, e o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.381 do STF (e-STJ fls. 90/95). No pedido, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, aplicar imediatamente a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP e reconhecer a impossibilidade de deferimento das saídas temporárias ao apenado condenado por crime hediondo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SAÍDA TEMPORÁRIA GARANTIDA. LEI N. 14.843/2024. REDAÇÃO DO ART. 122, § 2º, DA LEP. RESTRIÇÃO MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o habeas corpus como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, como ocorreu na espécie: a ordem foi concedida para garantir ao agravo o direito à saída temporária. 2. A Lei n. 14.843/2024, ao alterar o art. 122, § 2º, da LEP, recrudesceu o regime da execução penal ao vedar, de forma mais ampla, o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. 3. Normas supervenientes que tornam mais gravosa a execução da pena possuem conteúdo material para fins de irretroatividade, não podendo incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 4. Na espécie, mantida a decisão que, não conhecendo da impetração por substituição recursal, concedeu a ordem de ofício para restabelecer o deferimento das saídas temporárias, por se tratar de novatio legis in pejus inaplicável retroativamente. 5. Agravo regimental não provido.
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