STJ AREsp 2913080
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO VITOR FELIPE SILVA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.139-1.142, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do agravo regimental, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta a omissão deste órgão julgador, em analisar as teses recursais, relativas à ilicitude das provas e da busca domiciliar. Destaca que "ao negar seguimento ao referido recurso do embargante, a decisão embargada incorreu em graves omissões ao deixar de enfrentar argumentos específicos e fundamentados sobre a violação aos arts. 157 e 244 ambos do CPP" (fl. 1.147). Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja analisado o especial. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.