STJ AREsp 2984025
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à prescrição, a defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, a manutenção da condenação apenas pelas condutas praticadas na vigência da Lei n. 12.234/2010, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A condenação pelo crime de peculato-desvio foi fundamentada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), que comprovou o desvio de recursos públicos, além de outras provas colhidas nos autos. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerada a especial gravidade da conduta, que envolveu o desvio de recursos destinados à saúde, de modo a afetar diretamente o atendimento de pacientes. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, de modo que não se verifica violação do art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ELÍSIO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR agrava da decisão, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 3 anos e 6 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime de peculato-desvio. A defesa reitera o pleito absolutório por falta de provas suficientes para cond enação. Busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime continuado. Postula a redução da reprimenda ante a inexistência de motivação idônea na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado . EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à prescrição, a defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, a manutenção da condenação apenas pelas condutas praticadas na vigência da Lei n. 12.234/2010, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A condenação pelo crime de peculato-desvio foi fundamentada em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), que comprovou o desvio de recursos públicos, além de outras provas colhidas nos autos. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, considerada a especial gravidade da conduta, que envolveu o desvio de recursos destinados à saúde, de modo a afetar diretamente o atendimento de pacientes. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, de modo que não se verifica violação do art. 59 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.