Decisão · STJ

STJ HC 1030371

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante no controle da qualidade dos entorpecentes, diálogos sobre pagamentos e apreensão de anotações relacionadas à atividade ilícita. 3. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas reforça o risco de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado mas, analisando o mérito de ofício, manteve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 350/356), sustenta pede a revogação da sua prisão preventiva, decretada sem fundamentação idônea. Aduz que o decreto prisional baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, não houve apreensão de drogas em sua posse, e as suposições baseadas em mensagens não são hábeis a caracterizar a prática do crime de associação para o tráfico. Alega possuir residência fixa, emprego lícito, primariedade e ter comparecido espontaneamente à autoridade policial, inexistindo risco de fuga ou à ordem pública. Defende que os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não foram devidamente demonstrados e que a jurisprudência não admite a prisão preventiva fundada apenas na gravidade do crime. Requer o provimento do agravo e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 2. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam sua participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação relevante no controle da qualidade dos entorpecentes, diálogos sobre pagamentos e apreensão de anotações relacionadas à atividade ilícita. 3. A existência de condenação anterior por tráfico de drogas reforça o risco de reiteração criminosa, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar o caso concreto. 6. Agravo regimental não provido.
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