STJ RHC 180384
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. APTIDÃO FORMAL. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 3. No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38. 4. É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas. Imputou-se ao acusado a contratação de uma empresa especializada com finalidade específica de instituir os procedimentos que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias. 5. A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GILVAN SABINO agrava de decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao recurso ordinário e, dessa forma, mantive o processamento da Ação Penal n. 0814603-81.2021.4.05.8100 instaurada para apuração de responsabilidade pela prática de crime previsto no art. 337-A do Código Penal. A defesa reitera as teses de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para instauração da ação penal. Argumenta que "embora o juízo criminal não possa anular o lançamento fiscal, ele tem o dever de analisar se a conduta descrita na denúncia se amolda ao tipo penal" (fl. 3.330). Dessa forma, "se a lei expressamente afasta a incidência da contribuição, a conduta de não recolhê-la é atípica" (fl. 3.330). No mais, defende que a hipótese dos autos caracteriza imputação objetiva, uma vez que a inicial acusatória "limita-se a afirmar que, na qualidade de "sócio-administrador", o paciente contratou a empresa prestadora de serviços, o que "redundou na supressão de contribuições"" (fl. 3.330). Acrescenta que a denúncia não descreve nenhuma conduta dolosa do paciente e nem de nexo causal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DENÚNCIA. APTIDÃO FORMAL. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA ILÍCITA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 2. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 3. No caso, extrai-se da inicial acusatória que o recorrente era sócio-administrador da sociedade empresária denominada PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e, nessa condição, contratou a empresa MOTIVE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., a fim de instituir sistema de pagamento de remuneração extrafolha dos funcionários daquela e, dessa forma, suprimir o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias no período de 2010 e 2011 no valor de R$ 21.147.985,38. 4. É possível compreender as imputações direcionadas ao investigado, o que torna viável o exercício da ampla defesa e do contraditório. Não há evidências de imputação objetiva ou ausência de demonstração do nexo entre a posição ocupada pelo investigado e as ações ilícitas atribuídas. Imputou-se ao acusado a contratação de uma empresa especializada com finalidade específica de instituir os procedimentos que culminaram na supressão de contribuições previdenciárias. 5. A discussão sobre a ausência de dolo, conforme pleiteado pela defesa, afigura-se como antecipação do mérito da ação penal, cuja competência é da primeira instância. Além disso, destaco o entendimento do STJ de que, nos crimes de natureza tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico. 6. Agravo regimental não provido.