STJ HC 1031413
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DESCUMPRIDAS REITERADAMENTE . PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do Código de Processo Penal. A simples leitura dos autos do inquérito policial em que registradas diversas ocorrências, desde 22/4/2025, afasta a alegada ausência de elementos que evidenciem haver risco concreto à vítima. Evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. As circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva por reiterado descumprimento das medidas protetivas demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da integridade física e psicológica da vítima e do filho do casal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DUARTE PINTO DA COSTA JUNIOR contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 148/149): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DUARTE PINTO DA COSTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252832-21.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-esposa e mãe de seu filho. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/21). Habeas Corpus. Violência doméstica contra a mulher. Paciente ao qual foi imputada a prática, por diversas vezes, do delito do artigo 24- A da Lei nº 11.340/06. Pretensão de revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Denegação do "writ". Evidentes indícios de recalcitrância do paciente em descumprir as medidas protetivas determinadas. Situações de violência psicológica, perseguição, ameaças, tentativas de contato físico forçado, conduta agressiva em via pública, etc. Presença dos pressupostos ensejadores da segregação. Matéria que se pretende discutir na impetração a demandar contraditório criminal e exame do Juiz Singular, ao qual também está reservada eventual revogação da constrição de liberdade, caso convencido de não mais prevalecer sua necessidade. Inadequação do exame de questões fáticas pela via estreita do "writ". Remédio heroico que é marcado por cognição sumária, rito célere e por não admitir dilação probatória para o deslinde de controvérsias. Pedido para instauração de incidente de sanidade mental que deve ser feito por petição específica, no processo penal de conhecimento, ao Juiz Natural da causa. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a "simples menção ao comportamento do indiciado e ao descumprimento de medidas protetivas, sem a devida avaliação da adequação e da proporcionalidade da prisão preventiva, revela a inobservância do preceito legal. Medidas como o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com a vítima ou a determinação de tratamento psicológico, por exemplo, poderiam ser suficientes para garantir a segurança da ofendida, sem a necessidade de privar o Paciente de sua liberdade" (e-STJ fl. 6). Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e "ignora o desespero de um pai em ver um filho, pois conforme relatado acima, a vitima que é ex-esposa do Paciente não permitia que a filho tivesse contato com o Paciente há mais de 60 (sessenta) dias" (e-STJ fl. 8). Assere que "a análise dos autos revela a ausência de elementos concretos que evidenciem a existência de uma ameaça real e iminente à segurança da vítima .A mera alegação de que Duarte foi flagrado gritando o nome da vítima em via pública, em um contexto de instabilidade emocional, não é suficiente para justificar a privação da sua liberdade" (e-STJ fls. 12/13). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "a manutenção da prisão preventiva, sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade, devendo ser revogada" (e-STJ fl. 160). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DESCUMPRIDAS REITERADAMENTE . PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do Código de Processo Penal. A simples leitura dos autos do inquérito policial em que registradas diversas ocorrências, desde 22/4/2025, afasta a alegada ausência de elementos que evidenciem haver risco concreto à vítima. Evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. As circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva por reiterado descumprimento das medidas protetivas demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da integridade física e psicológica da vítima e do filho do casal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.