STJ HC 1017164
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO SEM INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra o decidido no acórdão de apelação que transitou em julgado em 29/1/2021. A defesa impetrou o presente habeas corpus em 5/7/2025, ou seja, mais de 4 anos depois do trânsito em julgado da decisão que pretende ver modificada. 4. E, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, o Tribunal de origem não analisou as teses defensivas, pelo que examiná-las diretamente nesta Corte implicaria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDVALDO DA SILVA LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo e latrocínio. A defesa, em síntese, reitera a compreensão de que houve error in judicando na fixação do apenamento. Sustenta que, em razão da flagrante ilegalidade, a ordem deve ser concedida de ofício. Requer a redução da pena. Subsidiariamente, requer seja determinado, ao Tribunal de origem, que conheça da ordem lá impetrada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO SEM INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra o decidido no acórdão de apelação que transitou em julgado em 29/1/2021. A defesa impetrou o presente habeas corpus em 5/7/2025, ou seja, mais de 4 anos depois do trânsito em julgado da decisão que pretende ver modificada. 4. E, uma vez que o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido, o Tribunal de origem não analisou as teses defensivas, pelo que examiná-las diretamente nesta Corte implicaria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.