Decisão · STJ

STJ REsp 2224205

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023). 2. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 234/236, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso especial por estar o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta de "suprimir" sinal identificador está abrangida pelo verbo "adulterar" da figura típica do art. 311 do CP. A defesa insiste na tese de que o verbo "suprimir" só integra o caput do artigo 311 e não o § 2º do mesmo artigo. Pede que seja reconhecida a atipicidade da conduta de conduzir veículo com sinais identificadores suprimidos (art. 311, §2º, III, do CP), de rigor a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, III, do CPP. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 311, § 2º, III, DO CP. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos (ut, AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023). 2. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 e AgRg no AREsp n. 2.753.345/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. 3. Agravo regimental não provido.
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