Decisão · STJ

STJ HC 978951

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUILHERMO DE MACEDO CUNHA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.255-1.260, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, aduz, em síntese, que "a decisão padece de contradição e omissão evidentes, porquanto é contrária ao entendimento de nossos Tribunais Superiores, que em decisões recentíssimas, têm entendido que em caso de prints de conversas, a Defesa não necessita produzir prova, ainda que indiciária, de suposta adulteração ou mácula, para que seja reconhecida a nulidade do meio de prova." (fl. 1.268). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar o provimento do referido recurso, para o que não se presta a via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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