Decisão · STJ

STJ RHC 223749

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-10-21
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO POLICIAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E ARMAS APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação das teses defensivas sobre a violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e a invasão de domicílio, limitando-se a consignar que "a apuração de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou suposto abuso policial exigiria dilação probatória, medida incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus. Nesse ponto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o writ não se presta à produção ou valoração de prova controvertida, especialmente quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024). 2. Ademais, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 4. Além disso, "A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico" (AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir os objetivos da medida extrema. 6. Quanto à alegação de ausência de elementos concretos que estabeleçam um nexo causal ou de propriedade do recorrente com as drogas ou armas apreendidas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE VASCONCELOS LABORDA contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante reitera, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva do recorrente, pois baseada em elementos probatórios viciados em virtude da violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e do ingresso policial na residência do acusado no contexto de invasão de domicílio, e a carência de fundamento idôneo para a decretação da medida. Acrescenta que não haveria nos autos qualquer elemento concreto que estabeleça um nexo causal ou de propriedade do acusado com as drogas ou armas apreendidas. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ABUSO POLICIAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES E ARMAS APREENDIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação das teses defensivas sobre a violência perpetrada pelos policiais no momento da prisão em flagrante e a invasão de domicílio, limitando-se a consignar que "a apuração de eventual ilegalidade no ingresso domiciliar ou suposto abuso policial exigiria dilação probatória, medida incompatível com o rito célere e de cognição sumária do Habeas Corpus. Nesse ponto, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o writ não se presta à produção ou valoração de prova controvertida, especialmente quando os elementos trazidos aos autos não evidenciam, de plano, a ilegalidade apontada". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024). 2. Ademais, "O entendimento desta Corte Superior é de que " a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 4. Além disso, "A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base em indícios concretos de autoria e materialidade de crimes graves, além da periculosidade do agente, evidenciada por seu vínculo ativo com organização criminosa armada e sua participação em homicídios relacionados ao tráfico" (AgRg no HC n. 995.568/AC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para garantir os objetivos da medida extrema. 6. Quanto à alegação de ausência de elementos concretos que estabeleçam um nexo causal ou de propriedade do recorrente com as drogas ou armas apreendidas, verifico que se trata de indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →