Decisão · STJ

STJ RHC 222677

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição. 2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto. 4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem. 5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante. 6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON SIQUEIRA contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5187805-30.2025.8.21.7000/RS). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/6/2025 pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 41 kg de cocaína, tendo sido convertida a prisão em preventiva na mesma data, com fundamento na garantia da ordem pública (e-STJ fls. 44/46). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de fundamentação idônea e presença de condições pessoais favoráveis, com pedido de liberdade provisória ou substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 44). O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 47/48): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado que, 08 de julho de 2025, negou pedido defensivo de revogação da segregação cautelar do paciente. 2. O writ. Habeas corpus em que o impetrante alegou que a não estão preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Fez referência, ainda, às condições pessoais favoráveis do paciente e à ausência de fundamentação da decisão atacada. Requereu, liminarmente, a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas 3. A questão em discussão é: (i) se houve nulidade de fundamentação na decisão vergastada; e (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente. 4. A decisão atacada foi fundamentada usando elementos do caso concreto para determinar a necessidade da segregação cautelar, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. 5. No caso, após informação da Polícia Rodoviária Federal acerca do transporte de entorpecentes em dois veículos específicos, os agentes policiais realizaram diligência. O policiais teriam abordado um veículo Gol que realizou desvio para não passar em frente ao posto da PRF, sendo o carro tripulado pelo paciente Marlon e o coinvestigado Rafael. Na sequência, os agentes públicos teriam abordado um automóvel Strada (que vinha cerca de 3km atrás do veículo Gol), o qual era conduzido pelo coinvestigado Guilherme, apreendendo, em seu interior, cerca de 41kg de cocaína. Ainda, teriam sido apreendidos R$ 3.400,00 em espécie em poder de Guilherme, R$ 2.312,00 em espécie em poder do ora paciente e R$761,00 em espécie em poder de Rafael. 6. A quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada quando da avaliação da necessidade da prisão preventiva. As supostas circunstâncias do caso, em que Marlon participaria de associação para o tráfico, tripulando carro que funcionaria como "batedor" para automóvel diverso transportar significativa quantidade de drogas, indicam elevada gravidade concreta da conduta imputada. Eventuais condições favoráveis, por si só, não ensejam a liberdade provisória do paciente. Não foi comprovada a alegação da imprescindibilidade de Marlon para o cuidado e sustento de sua filha. 7. Necessária, ao menos no momento, a manutenção da prisão preventiva do impetrante para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade da droga apreendida. Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública." "2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si só, para garantir a liberdade provisória, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPP, art. 312; art. 313. Lei nº 11.343/06, art. 33; art.35. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa reiterou a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, a inexistência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de apontar condições pessoais favoráveis. A decisão agravada conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, assentando que a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 41 kg de cocaína e pelo contexto fático de atuação do agravante como "batedor", reputando insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si só, as condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 92/98). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro no exame do quadro fático, afirmando que o agravante não foi denunciado por associação para o tráfico, apenas por tráfico de entorpecentes, junta cópia da denúncia e alega inexistir apreensão de drogas em seu poder; aponta condições pessoais favoráveis, a desnecessidade da segregação após mais de três meses de prisão e a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, invocando precedentes desta Corte sobre hipóteses sem violência ou grave ameaça e sem indícios de integração a organização criminosa (e-STJ fls. 103/110). Requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação ou pelo colegiado, conceder a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 103/110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição. 2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto. 4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem. 5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante. 6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento. 7. Agravo regimental não provido.
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