Decisão · STJ

STJ HC 1011498

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ENSINO A DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO OU AUTORIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 2. A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 3. No caso concreto, o pedido de remição de pena por estudo foi indeferido ao fundamento de que, embora os documentos apresentados atestassem a carga horária e o período de realização do curso, não contavam com a certificação por Autoridades Educacionais, de modo que não ficou provado que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021. 4. O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. A supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição. A ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLAUDIO YURI BAPTISTA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus. Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pedido de remição de pena por estudo, ao fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante insiste que a exigência de formalidades não previstas no art. 126 da Lei de Execução Penal para a concessão da remição por estudo configura constrangimento ilegal. Argumenta que a comprovação da conclusão de curso superior por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação, ofertado dentro da unidade prisional, é suficiente para a concessão do benefício, sendo desproporcional a negativa baseada em requisitos meramente burocráticos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. ENSINO A DISTÂNCIA. NECESSIDADE DE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SER CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO OU AUTORIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual explicita que as atividades de educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim (AgRg no HC n. 772.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 2. A remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas. 3. No caso concreto, o pedido de remição de pena por estudo foi indeferido ao fundamento de que, embora os documentos apresentados atestassem a carga horária e o período de realização do curso, não contavam com a certificação por Autoridades Educacionais, de modo que não ficou provado que as atividades foram ministradas por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, conforme previsto no artigo 2º, II, da Resolução CNJ nº 391/2021. 4. O instituto da remição visa não apenas recompensar o esforço do apenado, mas também promover sua ressocialização por meio de atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. A supervisão das horas efetivamente estudadas é essencial para prevenir fraudes e assegurar a integridade do processo de remição. A ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ impede o reconhecimento do direito, não havendo ilegalidade na decisão que indefere o benefício com base nesse fundamento. 5. Agravo regimental não provido.
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