STJ HC 1009275
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em mandamus requerido a tribunal de origem. 2. A superação do referido enunciado somente é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada patente ilegalidade ou situação teratológica, o que não se verifica na espécie. 3. A mera irresignação com o indeferimento do pedido liminar não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar o afastamento do óbice processual. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO FERRAZ DE PAULA contra decisão do Presidente desta Corte Superior, HERMAN BENJAMIM, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 207/209) e manteve a sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 214/219), a defesa alega que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea, por basear-se em argumentos genéricos relativos à garantia da ordem pública, sem a devida individualização da conduta. Sustenta, ainda, ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, bem como nulidade do reconhecimento pessoal, por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 691 do STF, diante da ocorrência de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal, e requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e apreciado quanto ao mérito. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em mandamus requerido a tribunal de origem. 2. A superação do referido enunciado somente é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada patente ilegalidade ou situação teratológica, o que não se verifica na espécie. 3. A mera irresignação com o indeferimento do pedido liminar não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar o afastamento do óbice processual. 4. Agravo regimental não provido.