STJ HC 1025786
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que os policiais receberam informações específicas e detalhadas acerca da prática do tráfico de drogas no endereço do agravante e, em campana realizada no local, observaram movimentação típica de tráfico de drogas antes de ingressar no domicílio. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE PATRIK VENTURA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse aplicada a redutora do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3, com fixação de pena compatível com o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido ilegal, por ter-se baseado exclusivamente em denúncia anônima. Alega que a decisão agravada deixou de analisar questão de ordem pública, apta a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Afirma que o agravante "é hipossuficiente e não possui condições financeiras para ajuizar revisão criminal" (fl. 67). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 69. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que os policiais receberam informações específicas e detalhadas acerca da prática do tráfico de drogas no endereço do agravante e, em campana realizada no local, observaram movimentação típica de tráfico de drogas antes de ingressar no domicílio. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.