STJ REsp 2196311
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP; ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVALIADA. NECESSIDADE. Recurso especial provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.21.221720-2/002 (fls. 49/59). Assevera o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da sua Câmara de Justiça 4.0 - Especializada Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial, para manter a decisão primeva que deferiu a progressão do regime prisional do reeducando, mesmo sem o pagamento da pena de multa. .. Contudo, ao assim decidir, o aresto violou o disposto nos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal e no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, bem como desconsiderou o pacífico entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, como se passa a demonstrar (fl. 78). Sustenta que, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal". .. Além disso, se o legislador prescreve a pena de multa no preceito secundário do tipo penal, é por entendê-la necessária para a reprovação prevenção daquele crime. .. Mais ainda: quando o juiz, concretizando o princípio da individualização da pena, fixa a pena de multa para o caso concreto, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, caput, do CP), está determinando que o pagamento compulsório daquela quantia é o necessário e suficiente para reprovação e prevenção daquele delito específico (fls. 78/79). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pede: a) o conhecimento do presente recurso especial, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para enfrentamento da violação aos artigos 50 e 51, ambos do Código Penal, e artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal; b) o provimento deste recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, determinando ao Juízo a quo a verificação da possibilidade de adimplemento da pena de multa pelo apenado, ainda que de forma parcelada, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão de regime (fl. 89). Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 92/94). O Ministério Público Federal opina pelo provimento para que seja intimado para comprovar possibilidade de pagamento (fls. 110/113). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP; ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AVALIADA. NECESSIDADE. Recurso especial provido .