STJ HC 1022230
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, tem tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 5. Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo. 6. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDGAR GRADISSE DE OREQUIO contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 78/80). Segundo consta dos autos, o agravante foi preso preventivamente em 21/10/2024 e denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, VII, 307 e 329 do Código Penal. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando que, em 16/4/2025, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo, tendo transcorrido cerca de quatro meses sem que a perícia tenha sido realizada, o que revelaria a desproporcionalidade da custódia cautelar. Alega, ainda, que manutenção da segregação antecipada de pessoa cuja higidez mental não está definida, sem que haja previsão para a realização do exame de sanidade mental, converteria a medida extrema em antecipação da pena. Acrescenta ser inconcebível a manutenção do acusado em regime fechado por período tão prolongado sem acesso ao tratamento médico adequado. Argumenta que a inércia estatal em realizar o exame de sanidade mental constituiria flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 85/88). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, tem tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 5. Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo. 6. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental improvido.