STJ REsp 2181529
CIVILRECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.323672-8/001, assim ementado (fls. 778/779): APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - IMPERATIVIDADE - ARMA NÃO APREENDIDA - PERÍCIA NÃO REALIZADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS - POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. V. v. p: APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDADE - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO INSTRUMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, ABAIXO DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA - INVIABILIDADE - SÚMULAS 231, DO STJ E 42, DO TJMG - MANUTENÇÃO DAS PENAS E DO REGIME PRISIONAL - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Recurso Defensivo: - As formalidades previstas no art. 226, do CPP, constituem tão-somente recomendação de procedimento a ser adotado, pelo que o seu eventual descumprimento não tem o condão de invalidar a prova. Ademais, o reconhecimento fotográfico, como meio probante, é plenamente admissível para a identificação do recorrente e a fixação da autoria delitiva, desde que corroborado por outros elementos idôneos de convicção, tais como o reconhecimento em juízo pela vítima, e a própria confissão do réu. - Deve ser mantida a condenação do recorrente uma vez que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. - O reconhecimento da causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, prescinde da apreensão e da perícia na arma de fogo. - Ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, impossível se mostra a redução das reprimendas, já que fixadas as penas-base em seus mínimos cominados, a teor do previsto na Súmula 231, do STJ, e 42, do TJMG. - Consoante inteligência do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mostra-se inviável a fixação de regime prisional outro que não o fechado, tendo em vista o quantum de pena corporal aplicada ao recorrente. - Ausente qualquer alteração fática na situação do acusado e restando a r. sentença devidamente fundamentada, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, rejeita-se o pedido formulado para que o réu possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Recurso Ministerial: - Mostrando-se por demais frágil a prova angariada ao feito, acerca da concorrência do corréu para o crime de roubo majorado, e, portanto a vigorar a máxima da dúvida em favor do agente, a manutenção da absolvição promovida em primeiro grau é medida de rigor. No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob a tese de que a majorante do emprego de arma de fogo pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo prescindível a apreensão e exame pericial no artefato. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, para o fim de restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo. Não oferecidas contrarrazões (fl. 836), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 837/840). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 849): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILI- DADE. PROVIMENTO. 1. Não se exige a apreensão e perícia da arma de fogo para fins de incidência da majorante do crime de roubo, quando seu emprego estiver comprovado por outros elementos de convicção, conforme sólido entendimento do STJ, o qual não foi superado com o advento da Lei n. 13.654/2018. 2. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja restabelecida a majoração da reprimenda, em razão do emprego de arma de fogo. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.