Decisão · STJ

STJ RMS 69603

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-23publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. 2. O art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais. 3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente. 4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por BRENO BRAZ DE FARIA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 917): AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática do relator, por não caber ação mandamental contra decisão transitada em julgado, Lei 12016/2009, artigo 5º, III. Alegação de cabimento para efeito de controle de competência dos juizados especiais, conforme orientação de Superior Tribunal de Justiça, RMS 17524/BA, RMS 39041/DF e MC 15465/SC. Decisões sem efeito vinculante, proferidas na vigência da anterior lei do mandado de segurança, Lei 1533/1951, que não vedava o manejo contra decisão transitada em julgado. Assim, com a edição da referida Lei 12016, de 07 de agosto de 2009, entende-se que tal orientação esteja superada. Coisa julgada que não por ser desconstituída, mesmo pelo fundamento de incompetência absoluta do juízo, senão mediante ação rescisão, com previsão no artigo 966, II, do Código de Processo Civil, cuja previsão de tutela provisória, artigo 969, "in fine", faz também incidir a vedação do artigo 5º, II, contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Indeferimento da petição inicial que cumpre manter. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o mandando de segurança "para o controle jurisdicional da competência dos Egrégios Juizados Especiais, conquanto se trate de decisão judicial já transitada em julgado" (fl. 931). Requer que seja concedida a segurança, para que sejam (fl. 955): .. cassadas todas as decisões judiciais exaradas no referido Procedimento do Juizado Especial Cível desde a sentença de 26 de fevereiro de 2020 - inclusive a aludida sentença, vale frisar - com a ulterior determinação de remessa de seus autos à 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - SP, a qual está preventa para a sua apreciação e o seu julgamento, por força do art. 59, também do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e, outrossim, com o art. 1.046, §4º, do próprio Código de Processo Civil de 2015. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.081/1.085). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário quanto ao seu cabimento para o controle da competência dos Juizados Especiais (fls. 1.100/1.107). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. 2. O art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais. 3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente. 4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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