STJ AREsp 2928776
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEGUNDO PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APESAR DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENT AÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. No caso, os artigos do Código de Processo Civil que tratam da coisa julgada não são aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos do acórdão sobre a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para fins de restituição. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os trechos do acórdão recorrido e das decisões paradigmáticas, a fim de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental im provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO MIGUEL DE MELO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 455/457). Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fato incontroverso nos autos: a juntada de novos documentos no segundo pedido de restituição, o que afastaria a coisa julgada e configuraria a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise do mérito. Aduz que a jurisprudência desta Corte não está pacificada sobre o tema, citando precedente que, em caso de omissão, determinou o retorno dos autos à origem (fls. 461/469). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEGUNDO PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APESAR DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENT AÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. No caso, os artigos do Código de Processo Civil que tratam da coisa julgada não são aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos do acórdão sobre a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para fins de restituição. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os trechos do acórdão recorrido e das decisões paradigmáticas, a fim de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental im provido.