STJ REsp 2218633
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica ilegalidade, aind a, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa". 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SERGIO SAGLIETTI MONTEIRO contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Em apelação criminal interposta pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 796): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PORQUE EFETUADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR NO INQUÉRITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NULIDADE INEXISTENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO IDENTIFICADO POR UMA DAS OFENDIDAS, SEM MARGEM DE DÚVIDA, INCLUSIVE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, TESTEMUNHO DA OUTRA VÍTIMA E DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CORROBORAM TAL CONCLUSÃO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA E DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ARGUIÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO DELITIVA QUE SOBREPUJARAM ÀQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. AINDA, VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO FRENTE AO MODUS OPERANDI REPROVÁVEL E PREMEDITADO DA AÇÃO. EXASPERAÇÕES MANTIDAS. TERCEIRA FASE. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA SITUADA NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A CONSIDERAÇÃO CONCOMITANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase de investigação, é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. Ressaltou a inexistência de substrato probatório robusto para fundamentar a autoria delitiva, produzido na fase judicial, apontando que "as testemunhas de defesa afirmaram de forma coerente que o Recorrente se encontrava em condição física debilitada em virtude de grave acidente ocorrido meses antes do fato, sendo forçado ao uso de cadeira de rodas e muletas por período prolongado, o que contraria a dinâmica da ação delitiva descrita na denúncia" (e-STJ fl. 828). Sustentou ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, ao argumento de que não há fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do crime de roubo. Asseriu que o recorrente faz jus à fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 876): RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo, argumentando que suas insurgências não demandam reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Às e-STJ fls. 930/945, reafirma que a manifestação do Ministério Público apresentada perante o Tribunal de origem foi favorável ao provimento da apelação criminal a fim de que o réu fosse absolvido. Nesse cenário, destaca que o acórdão confirmatório da condenação é nulo por ofensa ao postulado da presunção de inocência. É o relatóri o. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica ilegalidade, aind a, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa". 5. Agravo regimental desprovido.