STJ HC 1038335
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A alegação de ausência de decisão escrita que fundamente a manutenção da custódia não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do mencionado óbice processual, até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025. 3. Não há nos autos elementos que revelem constrangimento ilegal evidente ou que autorizem a atuação excepcional desta Corte Superior. 4. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM TORRES BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF. Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se deu de forma ilegal, ao fundamento de que a decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia foi proferida oralmente durante audiência realizada por videoconferência, sem redução a termo, degravação ou consignação dos fundamentos em ata. Alega que a ausência de fundamentação escrita para manutenção da prisão viola os artigos 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal, e 283 do Código de Processo Penal. Defende que a segregação cautelar não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que há adequação na substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do mesmo diploma legal, sobretudo diante do fato de o agravante não ostentar antecedentes, possuir residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares consolidados, sendo pai de três filhas menores. Argumenta, ainda, que a decisão ora agravada deixou de reconhecer a flagrante ilegalidade da prisão, limitando-se a invocar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, e requer seja retratada ou reformada, com a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de permitir que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A alegação de ausência de decisão escrita que fundamente a manutenção da custódia não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do mencionado óbice processual, até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025. 3. Não há nos autos elementos que revelem constrangimento ilegal evidente ou que autorizem a atuação excepcional desta Corte Superior. 4. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. 5. Agravo regimental não provido.