STJ AREsp 3009634
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA. DESCASO COM O SISTEMA DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente. 2. Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WAGNER ALVES agrava de decisão em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial. Neste regimental, a defesa alega o seguinte (fl. 498): O cometimento de novo crime doloso no curso da execução penal já constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. Como tal, a conduta já é punida com sanções específicas e severas, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. Portanto, utilizar o mesmo fato para, além das consequências na execução penal, majorar a pena-base do novo delito, configura dupla punição pela mesma circunstância, o que é vedado pelo princípio do ne bis in idem. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PRÁTICA DO CRIME NO USUFRUTO DE SAÍDA TEMPORÁ RIA. DESCASO COM O SISTEMA DE JUSTIÇA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do crime por réu em usufruto de saída temporária demonstra desvio de caráter comportamental, o que justifica a exasperação da reprimenda básica, em virtude da personalidade do agente. 2. Em casos como o dos autos, o julgador deve levar em consideração o descaso do criminoso com o sistema de justiça e sua indiferença em relação às decisões judiciais, circunstâncias que denotam comportamento desvirtuado passível de valoração. 3. Agravo regimental não provido.