STJ HC 1018868
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISCRIMINAÇÃO. APOLOGIA AO NAZISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo. Consta dos autos que o recorrente seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados. Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins. Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas. 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VICTORELLI DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 380/388, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): HABEAS CORPUS - CRIME DE DISCRIMINAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - APOLOGIA AO NAZISMO - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE NO SUSTENTO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Inviável a concessão da ordem de soltura quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, bem como da comprovada gravidade do delito em análise. - A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. - É necessária a comprovação da imprescindibilidade do paciente no sustento familiar para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pontuou que, "em uma eventual condenação o regime não será o fechado, pois o paciente é primário e tem menos de vinte em anos de idade" (e-STJ fl. 3). Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/19). A ordem foi denegada sob o argumento de que o acusado seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados do país, cuja atuação acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins, bem como presencialmente (e-STJ fls. 380/388). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o agravante tem os requisitos para responder o processo em liberdade, dentre ele é primário tem residência fixa também possui emprego, e ocupação licita ira atrapalhar o andamento de um processo, a negativa não se pode basear na gravidade genérica do delito, em uma eventual condenação o regime não será o fechado, pois o paciente é primário e tem menos de vinte em anos de idade" (e-STJ fl. 394). Reforça que "a análise de cada caso deve ser feita individualmente, e para o acusado. Neste caso, não estão presentes nenhumas das razões que justificam a sua permanecia no cárcere" (e-STJ fl. 399). Reafirma, assim, não estarem presentes nenhum dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, pleiteia "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls., ou provido o presente Agravo regimental e consequentemente, conhecido e provido a Ordem de Habeas Corpus Interposto, para os fins postulados" (e-STJ fl. 406). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISCRIMINAÇÃO. APOLOGIA AO NAZISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo. Consta dos autos que o recorrente seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados. Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins. Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas. 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido.